Licenciamento
Nos termos do Código Municipal Ambiental, Lei n°2608/08, art. 83, o Sistema Municipal de Licenciamento de Atividades Poluidoras-SIMLAP, tem por objetivo disciplinar a implantação e o funcionamento de qualquer equipamento ou atividade que forem considerados poluidores ou potencialmente poluidores, bem como de qualquer equipamento de combate à poluição de meio ambiente, no Município de Niterói.
Por conseguinte no Art. 85 são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, a instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso;
II – Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos, atividades que utilizem os recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e ainda aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
As licenças previstas no Código são:
I – Licença Prévia (LP): Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI): Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos e programas aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO): Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
IV – Licença Única (LU): As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas em ato do Executivo, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU).
Prazos de validade das licenças:
I – Licença Prévia (LP): Terá validade mínima de um (O1) ano e máxima de três (03) anos;
II – Licença de Instalação (LI): Deverá ser no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos;
III – Licença de Operação (LO): Deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no máximo um ano.
III – Licença de Única (LU): Deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no máximo um ano.
OBS: A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.
Em suma, o Licenciamento da Smarhs é responsável pelos seguintes serviços:
- Análise processual
- Vistorias técnicas
- Emissão de licenças e pareceres técnicos
- Atendimento ao público






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TERÇA E QUINTA FEIRA
14:00 ÀS 16:00h